FENAG impede na justiça a alteração do regulamento REG/REPLAN não saldado pela FUNCEF

Por APCEF/MG
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27 de março de 2020

NOTÍCIA EXTRAORDINÁRIA URGENTE
NOTA TÉCNICA INFORMATIVA

A FENAG (Federação Nacional das Associações dos Gestores da Caixa Econômica Federal), conseguiu nesta quinta (26/03) LIMINAR JUDICIAL que IMPEDE A FUNCEF de dar seguimento à alteração do regulamento REG/REPLAN não saldado, deliberada no dia 05/03/2020 pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF em desrespeito ao estatuto da entidade.

O estatuto prevê, para a alteração tanto dos regulamentos como do próprio Estatuto, seja observado e respeitado o quórum qualificado de quatro membros do Conselho Deliberativo, e não é suficiente, para tanto, apenas o voto dos três Conselheiros indicados pela Caixa auxiliados pelo “voto de minerva” do Presidente do Conselho – que é justamente o que pretende a FUNCEF, atendendo aos interesses da Caixa, fato agora proibido pela justiça, em caráter liminar.

Conforme o MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília (DF), prolator da decisão, “o PA GEJUR 063-20 (que fundamentou a decisão da FUNCEF de alterar o REG/REPLAN não saldado) contraria o disposto no Código Civil e no próprio estatuto da FUNCEF, normas hierarquicamente superiores a ele”.

Segundo a fundamentação do Juízo, até segunda ordem judicial, NENHUMA alteração no Estatuto ou nos Regulamentos da FUNCEF pode se dar por maioria simples de votantes, com uso do voto qualificado do presidente do Conselho. Conforme visto, o Juízo processante deu decisão que prestigia a observância absoluta do ESTATUTO da entidade, que é o seu documento solene maior, e que somente pode ser alterado de acordo com os critérios nele mesmo estabelecidos.

Logo, os efeitos da decisão judicial recentemente concedida, enquanto ela vigorar, também se estendem para a intenção da FUNCEF de alterar o seu estatuto e retirar a exigência do quórum qualificado para as alterações estatutárias e do próprio estatuto – intenção essa que, segundo informado, foi ou será deliberada hoje, 26/03/2020, pelo Conselho deliberativo.

A decisão judicial vale para todos os empregados, em âmbito nacional, e não somente para os associados da entidade. Para conhecimento de todos, a FENAG disponibiliza a petição inicial do processo e a decisão liminar concedida.

A decisão liminar está, evidentemente, sujeita a recurso pela FUNCEF.

Brasília (DF), 26 de março de 2020.

Mairton Antônio Garcia Neves
Presidente da FENAG

Rogério Ferreira Borges
Assessor Jurídico da FENAG (OAB/DF 16279)

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