Ação ajuizada pela APCEF/MG garante o direito ao adicional compensatório na RH 151

Por APCEF/MG
Arquivo, Assessoria Jurídica
20 de setembro de 2019

Em novembro de 2017, após a revogação pela Caixa do seu normativo interno denominado RH 151, a APCEF/MG ajuizou uma ação em desfavor da Caixa, pleiteando a declaração da condição mais benéfica e o direito adquirido pelos trabalhadores representados à estabilidade financeira “acalentada no adicional de incorporação ‟ trazido nas normas internas (RH 151) e já incorporadas aos contratos individuais de trabalho.

Além de tal pedido declaratório, foi pleiteado também que a a CAIXA se abstivesse de revogar a cláusula que garante o adicional de incorporação aos empregados representados, direito previsto no regulamento interno RH151 001 e seguintes, até o RH151 026, mantendo o seu teor para todos os contratos atuais.

A referida demanda foi cadastrada sob o número 0011676-85.2017.5.03.0180, com trâmite perante a 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Em primeira instância a ação foi julgada improcedente. Não satisfeita com a decisão, a APCEF/MG, através de sua Assessoria Jurídica, interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho, sendo certo que a 1ª Turma do Tribunal acatou a tese defendida pela Associação, caçou a sentença de primeiro grau e julgou procedente o pedido da Associação.

Foi então provido o recurso para declarar que a revogação do direito ao “Adicional de Incorporação”, previsto na RH 151, somente atingirá os empregados admitidos após a alteração, mantendo incólume o direito dos empregados, ora substituídos, ao recebimento do aludido Adicional, quando do preenchimento dos requisitos, por tratar-se de condição mais benéfica, incorporada aos contratos de trabalho vigentes. Determinou, assim, em antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769/CLT, que a Reclamada continue observando a norma que garante o adicional de incorporação aos empregados aqui substituídos, nos termos previstos no regulamento interno RH 151, mantendo o seu inteiro teor, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais), por substituído que tiver o seu direito violado, a ser revertido em seu proveito.”

Com o deferimento da antecipação de tutela em segunda instância, em caso de descomissionamento do empregado associado a APCEF/MG na data da distribuição da ação, qual seja: 10/11/2017, a Caixa tem que observar o disposto na RH 151, incorporando ao salário a média dos valores das gratificações recebidas nos cinco anos imediatamente anteriores à dispensa da função, como previsto no referido normativo.

A decisão em questão protege aqueles empregados que vierem a ser descomissionados sem justo motivo. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a questão no sentido de que reestruturação da empresa não é justo motivo para descomissionamento do empregado, eis que tal trata-se do risco do negócio que não pode ser transferido para o empregado.

No momento, o processo encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho, aguardando julgamento do recurso interposto pela CAIXA.  No entanto, prevalecendo o entendimento sobre a questão, hoje pacificado no TST, temos convicção de que a decisão proferida pelo TRT em Minas Gerais será mantida.

Por oportuno, esclarecemos que na absurda e remota hipótese do recurso da CAIXA ser provido, caso a CAIXA entenda por pedir a devolução do valor da função recebido pelo empregado, existem argumentos para se discutir a não devolução.

Por fim, informamos que a decisão proferida nesse processo pode ser acessada através do site do TRT, através do seguinte endereço: www.trt3.jus.br. A consulta deve ser feita no link “Consulta processos PJe”, através do número 0011676-85.2017.5.03.0180. Atualmente o processo encontra-se no TST aguardando julgamento do recurso da Caixa.

Para outros esclarecimentos os interessados poderão entrar em contato com o assessor jurídico da APCEF/MG, Dr. Geraldo Marcos, pelo telefone (31) 3291- 9988.

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