PDV/2019: confira as respostas para as dúvidas mais frequentes

Por APCEF/MG
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5 de junho de 2019

No dia 17 de maio de 2019, a Caixa Econômica Federal lançou mais um Programa de Desligamento Voluntário, denominado PDV/2019. A pedido da APCEF/MG, o assessor jurídico da entidade, Dr. Geraldo Marcos, analisou o referido Programa e concluiu que o mesmo manteve as mesmas cláusulas e condições previstas nos últimos programas apresentados pela Caixa.

Assim, com o objetivo de esclarecer possíveis dúvidas dos bancários, e com isso ajudá-los em sua tomada de decisão, seguem abaixo algumas respostas para as perguntas mais comuns, contemplando as principais informações a respeito do Plano de Desligamento Voluntário 2019:

-> O que é PDV?

O PDV/2019 é o Programa de Desligamento Voluntário criado pela Caixa Econômica Federal, objetivando incentivar o desligamento do empregado.


-> Qual o período de adesão e desligamento?

A adesão poderá ser feita entre os dias 20/05/2019 e 07/06/2019. Já os desligamentos dos empregados lotados em unidades da Matriz, Centralizadoras e Filiais serão realizados entre os dias 10/06/2019 e 05/07/2019, sendo que para os empregados lotados nas SR e Rede de Agências, o desligamento ocorrerá entre os dias 05/08/2019 e 30/09/2019.


-> Quem pode aderir ao PDV 2019?

De acordo com o item 3.1 do programa, podem aderir os seguintes empregados:

  1. a) Aposentados pelo INSS (exceto aposentadoria por invalidez) até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF), ou;
  2. b) Aptos para se aposentarem pelo INSS (exceto aposentadoria por invalidez) até 31/12/2019 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF), ou;
  3. c) Com, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na CEF, no contrato de trabalho vigente, até a data de desligamento, ou;
  4. d) Com adicional de incorporação de função até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF).

O regulamento do PDV/2019 informa que o empregado que estiver na condição de apto à aposentadoria, até 31/12/2019, deverá desligar-se conforme item 2.6 e comprovar, até 31/03/2020, a aposentadoria pelo INSS. A questão importante, e que merece ser ressaltada, é que o regulamento não possui o item 2.6.


-> Quais os incentivos desse Programa de Desligamento Voluntário 2019?

A título de incentivo financeiro, a Caixa oferece 9,7 remunerações base do empregado, considerada como referência a data de 31 de dezembro de 2018 (referência: 31 de janeiro de 2018), limitada a R$ 480.000,00, com pagamento em parcela única. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, não haverá incidência de imposto de renda e recolhimento de encargos sociais sobre o valor do incentivo financeiro.


-> O empregado que se aderir ao PDV/19 terá direito a multa de 40% e ao aviso prévio?

A adesão ao programa equivale ao pedido de demissão. Assim sendo, NÃO haverá o pagamento da multa de 40% do FGTS, tampouco do aviso prévio proporcional.

-> Quem aderir ao PDV poderá manter o Saúde Caixa?

Esse tema é tratado no item 4.2 do Regulamento e merece uma leitura atenta por parte dos interessados. São duas as situações: uma relativa a manutenção do Saúde Caixa nas mesmas condições dos beneficiários aposentados, e outra situação, a manutenção pelo prazo de 24 meses.

Para manutenção do Saúde Caixa nas mesmas condições dos beneficiários aposentados, é necessário que o empregado atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:

  1. a) Aposentados pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a Caixa; ou
  2. b) Empregados admitidos já na condição de aposentados pelo INSS com o mínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa; ou
  3. c) Empregados não aposentados pelo INSS na data do desligamento, mas que venham a se aposentar até 31/12/2019 e que comprovem a aposentadoria pelo INSS até 31/03/2020.

O empregado que se desligar e não comprovar a aposentadoria pelo INSS até 31/03/2020 terá direito ao Saúde Caixa por apenas 24 meses. Já a manutenção do Saúde Caixa pelo prazo determinado de 24 meses (sem possibilidade de prorrogação) é devida aos seguintes empregados:

  • Empregados não aposentados, desde que:
  1. tenham 15 anos de contrato de trabalho vigente com a Caixa, até a data do desligamento; ou
  2. recebam adicional de incorporação de função/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de contrato de trabalho com a Caixa);
  • Empregados aposentados que não detenham 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa.

-> Qual a forma de manutenção do Saúde Caixa?

Para a manutenção do Saúde Caixa, é necessário manter conta corrente ou poupança na Caixa, de forma que sejam debitadas as despesas do plano no dia 20 de cada mês. O desconto das despesas do Saúde Caixa terá como referência a remuneração de 31 de dezembro de 2018, sendo que os reajustes anuais seguirão o mesmo percentual definido no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT.

-> O Saúde Caixa poderá ser suspendido/cancelado?

Sim, a Caixa destaca que o não pagamento das despesas (mensalidade, coparticipação etc.) do plano de saúde por período superior a 60 dias consecutivos acarreta a suspensão/cancelamento do plano.


-> Ao aderir ao PDV/2019 o empregado dará quitação aos seus direitos relativos ao contrato de trabalho?

O PDV/2019 não contém nenhuma cláusula que implique em quitação do contrato de trabalho e/ou de direitos trabalhistas, assim como não exige desistência de eventuais ações trabalhistas em nome do trabalhador.

A quitação é restrita às verbas previstas no Termo de Rescisão Contratual, sendo possível ao ex-empregado efetuar ressalvas na homologação a respeito da diferença e/ou direitos não pagos. Eventual quitação plena e geral apenas seria possível na hipótese de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu.

-> É possível a realização de acordos extrajudiciais através da CCV/CCP para aqueles que aderirem ao PDV?

Sim, será mantida a possibilidade de acordos extrajudiciais através das Comissões de Conciliação Prévia ou Voluntárias – CCV/CCP, conforme previsão do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, inclusive para os empregados que aderirem ao PDV/2019.

-> O optante pela adesão ao PDV já aposentado ou que vier a se aposentar continuará recebendo o tíquete-alimentação? 

Tal direito, apesar de amplamente reconhecido pela Justiça do Trabalho, não é reconhecido administrativamente pela Caixa. Em razão de normas internas do banco, aqueles empregados que foram admitidos até janeiro de 1995, ao se aposentarem e rescindirem o contrato de trabalho, manteriam o tíquete-alimentação durante sua aposentadoria.

No entanto, para fazer valer tal direito, cabe ao aposentado pleitear por meio de ação judicial ou perante a CCV – Comissão de Conciliação Voluntária (mais informações sobre esta deve ser efetuada junto ao Sindicato de sua localidade), a manutenção do cartão alimentação ou respectiva indenização.

-> A Caixa pode obrigar a adesão do PDV?

Não. Qualquer tipo de coação deve ser imediatamente comunicada à Associação ou ao Sindicato da localidade.


-> Com a adesão ao PDV cessarão as contribuições ordinárias da Caixa para Funcef/INSS?

Sim, para os empregados desligados não haverá, por parte da patrocinadora CEF, recolhimento da contribuição normal para os Planos de Benefícios Funcef observadas as previsões legais e regulamentares. Os empregados que não detêm tempo para aposentadoria na data da rescisão deverão providenciar as contribuições junto ao INSS, bem como buscar a Funcef esclarecimento das dúvidas a respeito da concessão do benefício.

-> Tem limite para o número de adesões?

Sim, o limite máximo de desligamentos para o PDV/2019 foi estipulado pela CEF em 3.500 empregados, sendo que, no caso de adesões em número superior, incidirão os critérios de desempate para ordenar a prioridade de desligamentos previstas no Programa, quais sejam:

1º Critério: Empregados já aposentados pelo INSS;

2º Critério: Maior remuneração base em 31/12/2018;

3º Critério Maior idade (referência: dia de adesão ao programa);

4º Critério: Maior tempo efetivo de Caixa.
 

-> Após a adesão do PDV, qual o procedimento a ser realizado?

A Caixa providenciará a rescisão do contrato de trabalho, que virá como rescisão a pedido do empregado. A rescisão contratual deverá ser homologada, em regra, no Sindicato. Na homologação será efetuada a conferência e verificação das verbas rescisórias, oportunidade que o empregado também terá ciência da discriminação dos valores.

Assim, feito estes esclarecimentos, a APCEF/MG coloca à disposição de seus associados, para outras dúvidas que se fizerem necessários, o seu assessor jurídico, que pode ser contatado através dos endereços eletrônicos gmarcos@gmarcosadvogados.com.br e apcef@gmarcosadvogados.com.br,ou pelo telefone (31) 3291-9988.

Paulo Roberto Damasceno
Presidente 

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