Editorial: Ação Tributária Coletiva e seus impactos na Declaração de Ajuste Anual

Por APCEF/MG
Arquivo, Institucional
25 de março de 2019

Temos recebido diversos questionamentos sobre como declarar o Imposto de Renda depositado judicialmente em função da antecipação de tutela concedida no processo nº 1000086-05.2018.4.01.3800, em tramitação na 18ª Vara Federal Cível da SJMG, que atinge os empregados da ativa e aposentados associados à APCEF/MG.

Com o intuito de dirimir estas dúvidas, repassamos aqui as orientações que foram prestadas pela Dra. Gláucia, do Escritório de Advocacia LBS Advogados:

1 – O rendimento é isento, tributável ou tributável com exigibilidade do imposto suspensa. São três coisa diferentes. Nenhum valor pode ser base de cálculo de rendimento tributável com exigibilidade de imposto suspensa e ao mesmo tempo base de cálculo de rendimento tributável ou isento;

2 – Os aposentados e os ativos precisam direcionar pedidos às suas respectivas fontes pagadoras – Caixa Econômica Federal e Funcef, solicitando as informações corretas e claras sobre o qual qual o valor do rendimento tributável, mas com a exigibilidade do imposto suspensa (base de cálculo), e o valor do imposto retido sobre esses rendimentos e depositados em juízo;

3 – Entre o deferimento da liminar e o efetivo cumprimento por parte da Caixa e/ou Funcef, houve um período de 2018 em que o imposto não foi depositado. A tributação ocorreu,  portanto os valores destes meses não compõem a base de cálculo do rendimento com exigibilidade suspensa. Só a fonte pagadora poderá informar para cada contribuinte como ela procedeu;

4 – Se a Funcef ou a Caixa Econômica Federal colocaram o valor de todas as contribuições extraordinárias como Rendimento Tributável, e também como Tributável com exigibilidade do imposto suspensa, a informação está errada;

5 – Em caso de dúvidas sobre as informações que constam em seu Demonstrativo de Rendimentos, o contribuinte tem o direito de exigir esclarecimentos da Fonte Pagadora;

6 – Uma atitude que também pode auxiliar é pedir na Receita uma cópia da DIRF e utilizá-la, já que nela constam exatamente as informações como foram enviadas para a Receita.

Os valores relativos à Ação Judicial supracitada deverão ser lançadas na Declaração de Imposto de Renda – Fichas da Declaração/Rendimentos Tributáveis de PJ (Imposto com Exigibilidade Suspensa), onde deverá ser informada a base de cálculo do imposto depositado judicialmente e o respectivo valor depositado.

O valor depositado não é imposto pago. É um valor retido, mas não enviado à Receita. Como a cobrança está suspensa por determinação judicial, a falta de remessa para o fisco não acarreta penalidades. Ao final da ação o valor será devolvido para o contribuinte, caso a ação seja julgada procedente ou enviada para a Receita, que nada mais poderá cobrar referente àquela base de cálculo se for julgada improcedente a ação.

Os valores das contribuições extraordinárias que foram debitadas antes do cumprimento da liminar, e que tiveram o valor do imposto enviado para a Receita, constarão como rendimentos tributáveis e não dedutíveis. Importante destacar que, embora seja objeto da ação, a dedução dessas contribuições extraordinárias ainda não poderá ser feita. A dedução irá gerar efeitos no final da ação.

Tendo em vista que as informações lançadas na Declaração de Ajuste Anual tem de ser exatamente iguais às fornecidas pela Fonte Pagadora, no caso a Caixa Econômica Federal e Funcef, é muito importante, repetimos, que entre em contato utilizando-se dos meios de comunicação disponibilizados por estas instituições para lançar os valores de forma correta.

                                                DIRETORIA EXECUTIVA

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