A APCEF/MG mantém em sua estrutura de atendimento uma Assessoria Jurídica, responsável por cuidar das questões de interesse da categoria. Além disso, presta assessoria aos associados nas áreas cível, trabalhista e família, com consultas e orientações gratuitas. Neste caso se necessária a atuação do assessor jurídico da APCEF/MG, o valor dos serviços prestados será estipulado caso a caso, garantindo aos associados custos mais acessíveis.
A APCEF-MG informa sobre o andamento geral e tendências de julgamento dos processos que se encontram sob seu patrocínio em trâmite perante a Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Comum (Fórum).
Para saber se você faz parte de algum desses processos, bem como consultar sobre o andamento atualizado acesse os seguintes “sites”:
AÇÃO DOS EB's - Apesar de não ser uma ação proposta pela APCEF/MG, disponibilizamos para acesso, como contribuição, o link da página http://www.e-infovia.com/eb1985.htmcriada pelos participantes do primeiro grupo, com informativos sobre os andamentos dessa ação.
Ações referentes ao IRPF – O objeto dessas ações é a declaração de ilegalidade da retenção do Imposto de Renda sobre parcelas indenizatórias, tais como licença prêmio, APIPs e abono pecuniário de férias, e ou a sua devolução ou compensação no caso da retenção já ter sido efetuada por ocasião do pagamento das referidas parcelas. Atualmente a matéria encontra-se sumulada ( Súmulas 125 e 136 do STJ), sendo o entendimento jurisprudencial favorável 1a tese de que não deve incidir imposto de renda sobre as verbas de caráter indenizatório. Os julgados somente têm excluído da condenação a chamada APIP por entender que se trata de salário, devendo portanto integrar a base de cálculo do imposto de renda. Embora as decisões em 1ª e 2ª instância sejam favoráveis à pretensão dos autores, a União, com o objetivo único de retardar o andamento do processo, vem interpondo todos os recursos cabíveis. Nas demandas em que já houve o trânsito em julgado, a APCEF-MG, através de sua Assessoria Jurídica, tem convocado os contemplados para receberem os documentos e instruções necessárias à formulação do pedido de restituição/compensação junto à Secretaria da Receita Federal.
Ações referentes ao FGTS – O objeto dessas ações é o reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, relativamente aos planos econômicos conhecidos como Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. Após o julgamento de algumas dessas ações, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que somente existe direito adquirido em relação aos planos Verão (fevereiro/89) e Collor I (abril/90). Da mesma forma, recentemente, foi editada a Súmula 252 de STJ para pacificar o entendimento anteriormente firmado de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de fevereiro de 1989 a 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, o que resultou numa agilidade quanto aos julgamentos que estão sendo proferidos de forma favorável aos autores. Por esta razão, nas novas ações que estão sendo propostas o pedido é somente para o reajuste dos saldas das contas vinculadas do FGTS, relativamente aos planos Verão e Collor I, no concernente ao mês de abril de 1990. Oportuno dizer que a grande maioria das ações referentes ao FGTS que foram ajuizadas há mais de 03 anos já foram julgadas em primeira instância, sendo certo que muitas se encontram no Tribunal Regional Federal ( Brasília-DF) aguardando julgamento de recurso, outras, após terem o curso julgado estão retornando para a 1ª instância e algumas já retornaram e encontram-se em fase de liquidação ( apuração do quantum devido a cada autor). Quando o processo entrar em fase de liquidação, necessariamente, os autores serão contatados pela APCEF-MG.
Processos em curso perante a JUSTIÇA DO TRABALHO
Ações referentes aos abonos – o objeto dessas ações é o pagamento aos aposentados dos abonos que vem sendo concedidos ao pessoal da ativa. O entendimento majoritário da Justiça do Trabalho e Tribunais Superiores é o de que os abonos concedidos através de Dissídios Coletivos, em substituição ao reajuste salarial pleiteado, possuem natureza salarial e não indenizatória, devendo integrar a complementação da aposentadoria para todos os efeitos. Entretanto, insatisfeita com as decisões que lhes tem sido desfavoráveis e firme na intransigente posição de não reconhecer e respeitar os direitos trabalhistas do aposentados, a CAIXA vem recorrendo de referidas sentenças, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem mantido as sentenças que são favoráveis aos reclamantes e o Tribunal Superior do Trabalho também tem adotado o mesmo entendimento acima referido, embora ainda não unânime.
Ações do “tíquete” alimentação – o objeto dessas ações é pleitear o pagamento aos empregados aposentados, admitidos na CAIXA antes de 1991, o auxílio alimentação que lhes foi suprimido por ocasião de suas aposentadorias, bem como o restabelecimento do seu pagamento. Embora ainda não unânime, o entendimento que vem prevalecendo perante a Justiça do Trabalho é o de que o auxílio alimentação é uma parcela de induvidoso conteúdo econômico e que já havia integrado ao patrimônio dos empregados, não podendo ser suprimido, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 468 da CLT e de afronta ao direito adquirido. Nas ações que têm julgamento favorável ao entendimento acima referido, a CAIXA e a FUNCEF têm recorrido, inclusive para o Tribunal Superior do Trabalho, onde também já existe julgamento favorável à nossa tese.
Ações relativas ao 13º salário de 1994 – o objeto dessas ações é o pagamento da diferença existente entre o valor da gratificação natalina paga em 1994, convertido em URV e a importância efetivamente recebida, a título de antecipação, em fevereiro do mesmo ano. Embora a obtenção de alguns êxitos em 1ª e 2ª instâncias, a CAIXA tem recorrido para o Tribunal Superior do Trabalho, onde tem prevalecido a Orientação Jurisprudencial de nº 187 que firmou o entendimento de que não há que se falar que a dedução da primeira parcela antecipada do 13º salário convertida em URV tenha caracterizado ilegal correção monetária e redução salarial.
Ações em curso perante a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL(FÓRUM)
Ações de Cobrança conta a SASSE (Caixa Seguros) – o objeto dessas ações é o pagamento do seguro em razão de acidente pessoal, resultante de L.E.R, eis que a seguradora se recusa terminantemente a efetuar o pagamento ao argumento de que a L.E.R não está inclusa no conceito de acidente pessoal. Ocorre que, a tendência atual de julgamento perante a Justiça Comum é a de que a invalidez a ensejar o pagamento do seguro decorente de acidente, seja ele ou resultante de L.E.R, é a permanente, comprovada através de perícia realizada em Juízo. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, bem como o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo de forma ainda não unânime, que a L.E.R está inclusa no conceito de acidente pessoal, coberto pelo seguro, e que para caracteriza-lo não é necessário que a lesão resulte de evento súbito, violento ou involuntário, conforme definido em contrato, eis que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Os D. Juízes do Tribunal de Alçada vêm entendendo também que a aposentadoria do segurado por invalidez é prova bastante para ensejar a cobertura do seguro. Assim, na hipótese de julgamento desfavorável em 1º instância, a possibilidade de êxito nas instâncias superiores tem sido grande.
Outrossim, informamos também que, em recente decisão, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais houve por bem condenar a SASSE quitar junto a FUNCEF, financiamento feito para aquisição de imóvel. O fundamento desta demanda bem como a decisão são os mesmos adotados nas sentenças que julgam favoravelmente as ações de cobrança de seguro.
Alertamos a todos os associados da APCEF-MG, acometidos pela patologia denominada L.E.R., que o prazo para ingresso em juízo com ações que visam o pagamento do seguro ou quitação de financiamento feito para aquisição de imóvel, prescreve em 01 ano contado da data de recusa de pagamento por parte da seguradora. Importante salientar que o requerimento administrativo de pagamento, caso haja, deve ser encaminhado / protocolo junto à seguradora dentro de um ano contado da data em que o autor tomou conhecimento de sua invalidez